terça-feira, 15 de janeiro de 2013


IBGE: trabalho infantil aumenta na faixa dos 10 a 13 anos

O número de crianças de 10 a 13 anos que trabalham aumentou de 699 mil em 2000 para 710 mil em 2010, segundo dados do Censo Demográfico, divulgados nesta quarta-feira pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O acréscimo foi de 1,5% em números absolutos, ou quase 11 mil crianças trabalhadoras a mais. A proporção de crianças nesta faixa etária que trabalhavam era de 5,07% em 2000 e chegou a 5,2% em 2010.

Os números mostram que a queda no trabalho infantil dos 10 aos 17 anos, que tem sido divulgado pelos órgãos oficiais, aconteceu de fato na faixa dos 14 aos 17 anos. Em 2000, havia 3,2 milhões de jovens trabalhadores nesta idade, equivalentes a 22,6% da população de 14 a 17 anos. O número caiu para 2,6 adolescentes ocupados, ou 19,4% do total. Em números absolutos, houve uma queda de quase 540 mil trabalhadores, ou 16,7%.


http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/geral/noticia/2012/12/ibge-trabalho-infantil-aumenta-na-faixa-dos-10-a-13-anos-3986995.html

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Direitos do cidadão.

Nenhuma criança ou adolescente pode sofrer maus tratos: descuido, preconceito, exploração ou violência. Os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos devem sempre ser comunicados a um Conselho Tutelar, órgão ligado à prefeitura e formado por pessoas da comunidade. Os direitos da criança começam antes mesmo do nascimento. As gestantes devem ter bom atendimento médico na rede pública de saúde e, depois de dar à luz, têm direito a condições de trabalho adequadas para a amamentação, como horário especial e local silencioso.

A educação pela família é outro direito da criança e do adolescente. Os pais têm o dever de sustentar, guardar e educar os filhos menores, que não devem ser afastados da família só porque os pais não têm dinheiro. Se esse é o caso, a família deve ser incluída em um programa oficial de auxílio.


http://www.brasil.gov.br/sobre/cidadania/direitos-do-cidadao/estatutos/

Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti)

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O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) articula um conjunto de ações visando à retirada de crianças e adolescentes de até 16 anos das práticas de trabalho infantil, exceto na condição de aprendiz a partir de 14 anos.

O Peti compõe o Sistema Único de Assistência Social (Suas) e tem três eixos básicos: transferência direta de renda a famílias com crianças ou adolescentes em situação de trabalho, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos para crianças/adolescentes até 16 anos e acompanhamento familiar através do Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas).

O Peti atende mais de 820 mil crianças afastadas do trabalho em mais de 3,5 mil municípios. O programa reconhece a criança e o adolescente como sujeito de direito, protege-as contras as formas de exploração do trabalho e contribui para o desenvolvimento integral. Com isso, o Peti oportuniza o acesso à escola formal, saúde, alimentação, esporte, lazer, cultura e profissionalização, bem como a convivência familiar e comunitária;

As famílias do Peti têm compromissos que devem ser observados. Cabe a elas o comprometimento da retirada de todas as crianças e adolescentes de até 16 anos de atividades de trabalho e exploração e a retirada de todas as crianças/adolescentes até 18 anos das atividades previstas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil.

Na área da educação, é necessário que crianças ou adolescentes de 6 a 15 anos possuam matrícula e frequência escolar mínima de 85%. Para os adolescentes de 16 e 17 anos de idade, a matrícula e a frequência escolar mínima devem ser de 75%.

Na área de saúde, cabem às gestantes e lactantes o comparecimento às consultas de pré-natal e a participação nas atividades educativas sobre aleitamento materno e cuidados gerais com a alimentação e saúde da criança. Para as crianças menores de 7 anos, é exigido o cumprimento do calendário de vacinação e o acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil.

Na área da assistência social, é exigido que as crianças e adolescentes de até 15 anos em risco ou retiradas do trabalho infantil possuam a frequência mínima de 85% da carga horária relativa aos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos da Proteção Social Básica.

Ao ingressar no Peti, a família tem acesso à transferência de renda do Bolsa Família, quando atender aos critérios de elegibilidade, devido ao processo de integração dos programas. Às demais famílias também é garantida a transferência de renda através do Peti. Assim, a articulação dos dois programas fortalece o apoio às famílias, visto que pobreza e trabalho infantil estão amplamente relacionados nas regiões de maior vulnerabilidade.

Após a transferência de renda, toda criança e adolescente que for encontrado em situação de trabalho, deve ser, obrigatoriamente, inserida no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos. Esse serviço é ofertado pela Proteção Social Básica com estreita articulação com o responsável pelo Peti no município.



http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/peti

terça-feira, 15 de maio de 2012

[1] o primeiro condenado criminalmente por trabalho escravo, antônio barbosa de melo, da fazenda alvorada, em água azul do norte, sul do pará, teve sua pena convertida em pagamento de 30 cestas básicas por seis meses.

http://www.reporterbrasil.org.br/conteudo.php?id=55

Uma breve leitura que relata a história pelo Direito da criança e do adolescente....





Lutas sociais

O início do século XX foi marcado, no Brasil pelo surgimento das lutas sociais do proletariado nascente. Liderado por trabalhadores urbanos, o Comitê de Defesa Proletária foi criado durante a greve geral de 1917. O Comitê reivindicava, entre outras coisas, a proibição do trabalho de menores de 14 anos e a abolição do trabalho noturno de mulheres e de menores de 18 anos.
Em 1923, foi criado o Juizado de Menores, tendo Mello Mattos como o primeiro Juiz de Menores da América Latina. No ano de 1927, foi promulgado o primeiro documento legal para a população menor de 18 anos: o Código de Menores, que ficou popularmente conhecido como Código Mello Mattos.
O Código de Menores era endereçado não a todas as crianças, mas apenas àquelas tidas como estando em "situação irregular" . O código definia, já em seu Artigo 1º, a quem a lei se aplicava:
" O menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 annos de idade, será submettido pela autoridade competente ás medidas de assistencia e protecção contidas neste Codigo." (grafia original) Código de Menores - Decreto N. 17.943 A – de 12 de outubro de 1927
O Código de Menores visava estabelecer diretrizes claras para o trato da infância e juventude excluídas, regulamentando questões como trabalho infantil, tutela e pátrio poder, delinqüência e liberdade vigiada. O Código de Menores revestia a figura do juiz de grande poder, sendo que o destino de muitas crianças e adolescentes ficava a mercê do julgamento e da ética do juiz

http://www.promenino.org.br/Ferramentas/Conteudo/tabid/77/ConteudoId/70d9fa8f-1d6c-4d8d-bb69-37d17278024b/Default.aspx

Relatório denuncia trabalho infantil na Argentina


Mesmo com leis e convenções que proíbem o trabalho de crianças e adolescentes, a atividade ainda é uma realidade nas cidades urbanas da Argentina. De acordo com a pesquisa, estima-se que 17% das crianças e dos adolescentes entre cinco e 17 anos que vivem na parte urbana do país trabalham ajudando os pais em atividades domésticas ou como empregados.
"Calcula-se que 6,9% realizam unicamente trabalhos domésticos como cuidar de irmãos, fazer a comida e atender diferentes aspectos do lar (limpar, arrumar as camas, fazer compras, lavar e passar), 8,7% realizam trabalhos não domésticos e 1,4% realizam ambas atividades, quer dizer, tarefas domésticas e não domésticas”.


quarta-feira, 9 de maio de 2012

Visão do trabalho infantil.

O Trabalho Infantil cada vez mais deverá ser  combatido, todos nós temos a obrigação de  lutarmos para que nossas crianças recebam toda a proteção que elas merecem e que a Lei deixa expressa. É lamentável que com tanto desenvolvimento, com tantas iniciativas e avanços em nosso País, o Trabalho Infantil, ainda é visto como normal por muitos.
Certo dia estava conversando sobre as explorações do trabalho infantil que existem, e fiquei chocada quando um universitário da Educação me disse: 
-Mas Trabalho Infantil não existe.
O que acontece é que as pessoas não olham ao seu redor e não enxergam toda essa questão social que a criança enfrenta. Eu luto e quero que todas as crianças possam ser criança, e que logo ali na frente, os Direitos sejam de fato Direitos, e que essas possam viver com tranquilidade.

Adolescentes se reúnem para escrever a carta da Paraíba contra o trabalho infantil
Setenta adolescentes de 16 cidades do estado estão reunidos para escrever a carta da Paraíba contra o trabalho infantil.
No documento, os meninos e meninas vão cobrar do poder público mais políticas para eles. Entre as proposta estão a ampliação do número de escolas em tempo integral e melhorias nas instalações das unidades que já existem. Eles também querem que o governo fiscalize a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Notícias.


TRABALHO INFANTIL
Projeto pretende adequar CLT a direitos da criança
Um anteprojeto está sendo preparado para adequar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a legislações vigentes e aos direitos da criança e do adolescente. A afirmação é da assessora do gabinete da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança, Maria Isabel da Silva, dada durante audiência pública que discute a erradicação do trabalho infantil. A audiência foi realizada pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados.
Maria Isabel citou como exemplo de contradição o artigo 248 da CLT, que prevê a necessidade de autorização de um juiz para que crianças possam trabalhar, sob pena de multa. “Se o trabalho doméstico é proibido, o artigo precisa ser revogado porque se choca com a legislação e também com os acordos internacionais de que o Brasil é signatário”, afirmou.
Segundo a assessora, é necessário que o Brasil tenha um sistema de informação que analise os dados que tratem também de questões de gênero, raça e situação socioeconômica das famílias, já que a maioria das crianças que trabalham é formada por mulheres negras.
Representante da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) na audiência, Sandra Miguel Berteli disse que uma das formas mais perversas de violação dos direitos humanos é o trabalho infantil, que compromete uma fase importante da vida do ser humano. Segundo ela, a criança que entra precocemente no mercado de trabalho fica vulnerável a inúmeros casos de acidente até porque não estão plenamente desenvolvidas. Com informações da Agência Câmara de Notícias.

Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2012

sábado, 5 de maio de 2012

Le travail des enfants.



Qu'appelle-t-on Enfants au travail? : 



Salaire: Selon le rapport du BIT (Bureau International du Travail), Dans le Groupe des Enfants de 5 A 17 ans, six sur l'ONU - SOIT 200 millions - astreint HNE au travail. De plus préoccupant Encore un sur Huit - SOIT 179 millions d'enfants - HNE Encore assujetti aux formes d'une soucoupe de Travail, jeudi Celles mettent danger sa santé en physique ou mentale ou de sa moralite. Ailleurs by: 
 environnement de 111 millions d'enfants sont Moins 15 ans des Travaux astreints au Dangereux et devraient être de Immédiatement soustraits y; 
 59 de 15 millions de Jeunes 17 ans l'Eux also non affectés Travail du Dangereux devraient bénéficier de Urgence Toute d'Être une protection ou la soustraits CE Travail; 
 8.4 millions d'enfants sont des Travaux assujettis la soucoupe pertinente des Formes de Travail des Enfants, de voitures iL s'agit condamnables D'intrinsèquement Activités: Esclavage, Traite, liabilities servitude versez Autres Formes de Travail et le recrutement Comme vigueur en vigueur les Vue de la participation des Conflits Armes, la prostitution la, La Pornographie et Autres Activités illicites. 
Le Reste de l'ONU Travail des Enfants Phénomène Mondial, auquel Aucun paie ni Aucune n'échappe région. Toutes-Les crises de toutes sortes - catastrophes Naturelles, chocs Economiques, Pandémie du VIH / SIDA, conflits Armes - Ont including for pousser inciter Effet de l'ONU NOMBRE croissant version de Jeunes des Formes de Travail débilitante Parfois illegales clandestins et la prostitution Comme, un trafic le Drogue, il pornographiques et D'Autres activités illicites. 




http://www.droitsenfant.com/travail.htm


Toda criança merece respeito, carinho, atenção e proteção.

Imagens do trabalho infantil.



a exploração do trabalho infantil no século xix





















Ao longo do século XIX a necessidade de sobreviver à miséria levou as famílias operárias a recorrerem ao trabalho de todos os seus membros capazes. Generalizou-se, por isso o emprego das mulheres e crianças, cuja força de trabalho passou a ser preferida pelos patrões, pois recebiam salários mais baixos. Os salários das mulheres e das crianças valiam, respectivamente, cerca de ½ e ¼ do salário de um homem, embora muitas vezes o seu trabalho rendesse o mesmo ao patrão. Mobilizadas para a fábrica a partir dos 4-5 anos, as crianças eram especialmente apreciadas pela sua agilidade e pequena estatura. Podiam, com facilidade introduzir-se nos exíguos espaços entre as máquinas e, com os seus dedinhos, consertar fios rebentados; nas minas rastejavam puxando as vagonetas. Muitas vezes as crianças ficavam cansadas, sonolentas, e não conseguiam manter a velocidade exigida pelas máquinas. Quando isso acontecia, lá estava o contramestre (vigilante) para as chicotear. Também eram castigadas quando chegavam atrasadas ao trabalho ou quando conversavam com outras crianças.







quinta-feira, 8 de março de 2012



Proposta de trabalho para crianças
quarta-feira, 6 de abril de 2011
Na Índia o trabalho infantil é um grande problema, principalmente nas indústrias de fogos de artifício que exploram centenas de crianças todos os anos. Para conscientizar as pessoas sobre isso e levantar doações a ONG Bachpan Bachao Andolan fez uma nova campanha com criação da agência McCann Erickson. A ideia foi enviar propostas de trabalho para as famílias de diversas crianças, a carta informava sobre as péssimas condições de trabalho que essas crianças são submetidas, além das intensas jornadas e salário baixo. No final da carta uma frase dizia: Nem toda criança tem a sorte de poder recusar está proposta.

Ehsaas: Labirinto
segunda-feira, 19 de abril de 2010



Campanha bem interessante da Ehsaas criada pela JWT da Índia. O objetivo foi conscientizar as pessoas sobre a importância da educação para as crianças, denúnciando também o trabalho infantil. As imagens se utilizam de símbolos locais, como plantações de chá, para mostrar que as crianças estão presas em seus trabalhos, como em um labirinto. A assinatura diz: A educação é a única saída.


Funcionário do mês
sexta-feira, 28 de agosto de 2009
A Save the Children é uma ONG que luta desde 1919 pelos direitos das crianças em todo o mundo. Esta campanha, criada pela agência americana Market for Trade, tenta conscientizar sobre um problema que ainda existe em muitos países; o trabalho infantil. O texto diz: Nós não podemos deixar isto acontecer por mais um mês. O trabalho infantil é mais do que um problema. É uma epidemia que afeta 13 milhões de crianças menores de 14 anos na India. Trabalhe por aqueles que estão sendo forçados a trabalhar.









The Killers e MTV contra o tráfico de pessoas.
quarta-feira, 15 de julho de 2009
É sempre muito bom quando ídolos da música tentam conscientizar a sociedade sobre problemas importantes. O MTV EXIT é um projeto que vem fazendo isso em parceria com grandes bandas. O intuíto é trazer a tona temas relacionados aos direitos humanos. No ano passado o Radiohead tratou de trabalho infantil com a música All I Need. Este ano foi a vez do The Killers denunciar as faces da prostituição com Good Night, Travel Well.


quinta-feira, 1 de março de 2012

Cenas de crianças trabalhando são comuns no Brasil; segundo dados da Pnad, país tem 4,5 milhões de trabalhadores infanto-juvenis; valor equivale a 10,2% das pessoas com essa faixa etária.
O Estatuto da Criança e do adolescente, ECA, substitui o antigo Código de Menores, uma vez que o objetivo agora é a ressocialização da criança e do adolescente, deixando de lado a repressão. Com medidas sócio-educativas que vão desde uma simples advertência até o internamento em estabelecimento educacional, o fim pedagógico é o principal escopo. As medidas protetivas também serão aplicadas em caso de criança e adolescente encontrar-se em situação de risco pessoal com seus direitos ameaçados ou violados, seja em razão e sua própria conduta, seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, seja por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis. Assim, até os pais e responsáveis poderão receber medidas, uma vez que são deveres impostos aqueles que exercem o pátrio poder. Esse trabalho tem o intuito de demonstrar as medidas pertinentes a crianças e adolescentes que cometem um ato infracional, bem como o caminho percorrido até a aplicação de uma medida. O Estatuto da Criança e do Adolescente entrou em vigor em 13 de julho de 1990 substituindo o antigo Código de Menores, Lei Federal nº 6.697 de 10 de outubro de1979. Previa o Código de Menores em seu art. 99: “o menor de 18 anos, a que se atribua autoria de infração penal, será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária”. Esta regra, do antigo Código, mudou. O ECA não fala mais em “menor” e sim em “criança e adolescente”, também não se fala mais em “infração penal”, utiliza-se o termo “ato infracional” e, por último, o Juiz não é mais a única autoridade competente para atuar perante a prática de um ato infracional, o Conselho Tutelar é a nova autoridade administrativa que tem atribuição de se dedicar ao atendimento da criança e do adolescente. O Código e Menores era use meramente “judicial”, enquanto o Estatuto é uma lei “pedagógica”, civilizatória. Houve mudança e conteúdo, método, gestão. O Estatuto possui um enfoque garantista, emancipador, baseado nos direitos o cidadão. Quando uma criança comete algum tipo de ato infracional, a ela são aplicadas somente as medidas protetivas, pois que a proteção a criança é o interesse do ECA. Os pais são chamados, a criança é ouvida e, havendo a necessidade, a medida é aplicada. A prestação de serviços à comunidade é a terceira medida sócio-educativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Através dela, o adolescente prestará serviços, em alguma entidade, como escolas, hospitais, asilos, etc, pelo prazo máximo de até 6 meses, com jornada de até 8 horas semanais, para que não prejudique seus estudos, trabalhos, enfim, suas atividades. É uma das medias que mais refletem um significado pessoal e social, onde os valores cidadania, dignidade, educação, serão inseridos no adolescente, causando um grande impacto social . O ECA trouxe novidades desde sua entrada em vigor em 1979. O grande objetivo, hoje, é a ressocialização do adolescente infrator. Acredita-se que com a escola, educação, apoio, e outros fatores de ordem pedagógica, o adolescente não praticará atos infracionais e não será um delinqüente. As medidas sócio-educativas, como o próprio nome já diz, não são penas, tem caráter pedagógico e são muito importantes nesta fase em que o adolescente ainda é pessoa em desenvolvimento.

FONTE:  http://pt.oboulo.com/eca-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-58586.html
Segundo o texto do ECA, Art. 15: “A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas, em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis” (Brasil, lei 8.069, 1990).

Não podemos falar em regimes de atendimento fora do contexto maior da política de atendimento. O ECA está dividido em dois grandes livros:
O Livro I (Parte Geral), segundo Edson Sêda, “detalha como o intérprete e o aplicador da lei haverão de entender a natureza e o alcance dos direitos elencados na norma constitucional” (art. 227 da CF);
O Livro II (Parte Especial) trata das normas gerais (art. 204 da CF) que deverão reger a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente violados ou ameaçados de violação em seus direitos.

Para abordarmos o tema dos regimes de atendimento no contexto da política de atendimento do ECA, temos de concentrar nossa atenção no Título I do Livro 2, que trata precisamente da política de atendimento, estando dividido em dois capítulos:

Capítulo I: Das Disposições Gerais;
Capítulo II: Das Entidades de Atendimento.

A grande revolução trazida pela nova política é a substituição da doutrina da situação irregular (Lei 6697/79) por um novo paradigma: a doutrina da proteção integral.

O artigo 227 da Constituição Federal sintetiza em seu texto os pontos básicos da Doutrina da Proteção Integral das Nações Unidas:

·        Tudo o que é considerado direito das crianças e adolescentes deve ser considerado dever das gerações adultas, representadas pela família, a sociedade e o Estado;

·        As crianças e adolescentes são sujeitos de direitos exigíveis com base na lei, sendo o ECA a lei que cria as condições de exigibilidade desses direitos em seus 267 artigos;

·        O atendimento aos direitos da criança e do adolescente deve ser encarado como prioridade absoluta, devido ao fato de (i) eles não conhecerem suficientemente seus direitos, (ii) não terem condições de suprir por si mesmos suas necessidades básicas, (iii) serem pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, e, finalmente, (iv) possuírem um valor intrínseco (são seres humanos integrais em qualquer fase de seu desenvolvimento) e um valor projetivo (são portadores do futuro de suas famílias, de seus povos e da espécie humana);

·        O mandato da Convenção Internacional dos Direitos da Criança para a família, a sociedade e o Estado compreende a promoção  de um conjunto de direitos fundamentais da população infanto-juvenil e a suadefesa contra um conjunto de situações de risco pessoal e social ou circunstâncias especialmente difíceis;
 O conjunto de direitos fundamentais a ser promovido pelas gerações adultas se divide em três elencos básicos:
 O Direito à Sobrevivência (vida, saúde, alimentação);
O Direito ao Desenvolvimento Pessoal e Social (educação, cultura, lazer  e profissionalização);

O Direito à Integridade Física, Psicológica e Moral (dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária).

O conjunto de situações de risco pessoal e social ou de circunstâncias especialmente difíceis em relação aos quais as crianças e adolescentes devem ser protegidos (colocados a salvo) são: a negligência, a discriminação, a exploração, a violência, a crueldade e a opressão;

O atendimento desses direitos na Doutrina da Proteção Integral da ONU se rege pelos dois princípios básicos da Declaração Universal dos Direitos Humanos: (i) são direitos universais, pois referem-se a todas as crianças e adolescentes, sem exceção alguma, (ii) são direitos indivisíveis, pois não podem ser aplicados de forma parcial. Daí esta doutrina ser conhecida como Doutrina da Proteção Integral.

A aplicação da Doutrina da Proteção Integral implica e requer um conjunto articulado de ações por parte do Estado e da sociedade. Estas ações podem ser divididas em quatro grandes linhas:

Políticas Sociais Básicas, direitos de todos e dever do Estado, como educação e saúde;
Políticas de Assistência Social, para quem se encontra em estado de necessidade temporária ou permanente, como os programas de renda familiar mínima;

Políticas de Proteção Especial, para quem se encontra violado ou ameaçado de violação em sua integridade física, psicológica e moral, como os programas de abrigo;

Políticas de Garantia de Direitos, para quem precisa pôr para funcionar em seu favor as conquistas do estado democrático de direito, como, por exemplo, uma ação do Ministério Público ou de um centro de defesa de direitos.

Quando uma criança ou adolescente está atendido adequadamente por sua família e pelas políticas sociais básicas, podemos afirmar que seu direito à proteção integral está assegurado.

Quando uma criança ou adolescente se encontra em estado de necessidade temporário ou permanente, ele passa a ser credor de atendimento pela política de assistência social.

Quando uma criança ou adolescente se encontra diante de uma situação que ameaça ou viola sua integridade, ele precisa com urgência de proteção especial.

Finalmente, quando uma criança ou adolescente se encontra envolvido num conflito de natureza jurídica, sua proteção integral requer o acionamento das políticas de garantia de direitos.

O artigo 86 do ECA assim define a política de atendimento:

“A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”


Esta política se desdobra em quatro grandes linhas de ação, conforme o artigo 87. Linhas estas que – segundo nosso entendimento – podem ser assim representadas:



 A implementação dos programas e ações em cada uma dessas quatro linhas de ação da política de atendimento é regida por um conjunto de seis diretrizes básicas, contidas no artigo 88 do ECA:
Podemos visualizar nessas seis diretrizes os princípios reitores da política de atendimento do ECA:

Princípio da Descentralização: municipalização do atendimento;
Princípio da Participação: criação de Conselhos;
Princípio da Focalização: criação e manutenção de programas específicos;
Princípio da Sustentação: manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais;
Princípio da Integração Operacional: atuação convergente e intercomplementar dos órgãos do Judiciário, Ministério Público, Segurança Pública e Assistência Social no atendimento ao adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
Princípio da Mobilização: desenvolvimento de estratégias de comunicação, visando a participação dos diversos segmentos da sociedade na promoção e defesa dos direitos da população infanto-juvenil.
A Política de Atendimento, enquanto conjunto articulado de ações, pode ser vista de forma topográfica, dividida emquatro linhas de ação, que configuram quatro campos básicos de atenção à criança e ao adolescente: políticas sociais básicas, assistência social, proteção especial e garantia de direitos.
Esses quatro grandes territórios são regidos pelas diretrizes da política de atendimento, que nos dão os princípios estruturadores do sistema de proteção integral dos direitos da criança e do adolescente;

As medidas de proteção e sócio-educativas – nesse contexto – são as decisões dos conselhos tutelares e dos juízes da infância e da juventude aplicadas às crianças e adolescentes violados ou ameaçados de violação em seus direitos e aos adolescentes em conflito com a lei em razão do cometimento de ato infracional. Em ambos os casos, os programas e ações a serem desenvolvidos são programas e ações estruturados no marco da proteção especial.

Para terem execução eficaz, as medidas de proteção e as medidas sócio-educativas requerem sistemas de atendimento estruturados para sua correta aplicação. Esses sistemas de atendimento devem ser constituídos porredes locais de entidades de atendimento, cuja função é prover retaguarda para os Conselhos Tutelares e a Justiça da Infância e da Juventude.

As entidades de atendimento se distinguem umas das outras e, ao mesmo tempo, se integram à rede local pelo tipo ou tipos de regimes de atendimento por ela praticado(s) na implementação das medidas protetivas ou das medidas sócio-educativas estabelecidas no ECA. O regime de atendimento é, portanto, o elemento caracterizador da natureza de uma entidade de atendimento. Assim sendo, o regime de atendimento torna-se o critério básico da organização da estrutura e do funcionamento de uma unidade de atendimento, ou seja, o seu regimento, o conjunto de normas que preside sua estruturação e o seu funcionamento no dia-a-dia.

FONTE: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/Conteudo/tabid/77/ConteudoId/7e182eb6-075b-4064-9550-d7c08701a19f/Default.aspx

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”


Art. 227 da Constituição Federal